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1. Que é acidente de trabalho?
2. Que são as Normas Regulamentadoras e quem as faz?
3. A quem recorro em caso de ter dúvidas sobre como proceder em caso de acidentes de trabalho ou problemas relacionados?
4. O que é trabalho noturno?
5. Se eu trabalhar em uma empresa brasileira em outro país, a que lei estou sujeito em caso de acidente do trabalho?
6. O que é o SESMT?
7. Pode uma empresa obrigada a manter um SESMT contratar um Engenheiro de Segurança do Trabalho em vez de contratar o Técnico de Segurança do Trabalho?
8. Como fica a situação em caso de acidentes de trabalho de um cidadão sentenciado que presta serviços à comunidade?
9. Quanto tempo tenho para entrar com pedido de indenização por acidente ou doença de trabalho?
10. O cipeiro pode ter seu mandato prorrogado?
11. O presidente da CIPA tem estabilidade no emprego?
12. O que é trabalho insalubre? Que direitos tem quem trabalha em condições insalubres?
13. Trabalho noturno dá direito a adicional de insalubridade?
14. Trabalho em um lugar muito quente. Tenho direito a insalubridade?
15. Como saber se tenho direito ao adicional de insalubridade?
16. O adicional de insalubridade pode ser retirado da folha de pagamento do empregado se for eliminada a insalubridade?
17. Quais as atividades perigosas na forma da lei?
18. Quais as condições básicas para percepção da periculosidade?
19. Em que caso se aplica o adicional de periculosidade?
20. Qual a lei que obriga a empresa fornecer aos empregados EPIs?
21. O que acontece se o trabalhador se recusar a usar EPIs?
22. O que acontece se a empresa onde trabalho não fornecer EPIs?
23. O uso de EPI elimina a insalubridade?
24. O que significa e qual o objetivo do PPRA?
25. Quem pode fazer o PPRA - Plano de Prevenção de Riscos Ambientais?
26. O que são e quais os exemplos de riscos ambientais?
1. Que é acidente de trabalho?
Acidente de trabalho é aquele que acontece no exercício do trabalho a serviço da empresa, provocando lesão corporal ou perturbação funcional podendo causar morte, perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho.
Também é considerado acidente de trabalho:
a) aquele que acontece quando o empregado está prestando serviços por ordem da empresa fora do local de trabalho;
b) aquele que acontece quando o empregado estiver em viagem a serviço da empresa;
c) aquele que ocorre no trajeto entre a casa e o trabalho ou do trabalho para casa;
d) doenças profissionais (doenças relativas à profissão do trabalhador. Ex: um soldador que adquire uma doença do trato respiratório causada por aspiração de fumos de solda);
e) doença do trabalho (doenças causadas pelas condições do ambiente de trabalho. Ex: perda auditiva induzida por ruído ocupacional).
2. Que são as Normas Regulamentadoras e quem as faz?
As Normas Regulamentadoras, também chamadas de NR, são normas que regulamentam, fornecem parâmetros e instruções sobre Saúde e Segurança do Trabalho. As NRs são elaboradas por uma comissão tripartite composta por representantes do governo, dos empregadores e dos empregados.
3. A quem recorro em caso de ter dúvidas sobre como proceder em caso de acidentes de trabalho ou problemas relacionados?
Você pode recorrer ao Ministério do Trabalho e/ou a Superintendência Regional do Trabalho-SRT. O Site do MTE (www.mte.gov.br) possui uma lista completa com os endereços das STRs Regionais.
4. O que é trabalho noturno?
Trabalho noturno é aquele prestado das 22h de um dia às 5h do dia seguinte para o trabalho urbano (CLT, art. 73, § 2.0). Para o trabalho rural, é aquele prestado das 20h de um dia às 4h do dia seguinte, na pecuária; e das 21h de um dia às 5h do dia seguinte, na agricultura (Lei 5889/73, art. 7.0 e Decreto 73626/74, art. 11, parágrafo único).
5. Se eu trabalhar em uma empresa brasileira em outro país, a que lei estou sujeito em caso de acidente do trabalho?
Você está sujeito a lei do país em que está registrado na Previdência Social. Se você estiver trabalhando no estrangeiro e tiver a carteira assinada no Brasil, estará sujeito às leis brasileiras. Vale também o acordo ou protocolo de trabalho entre os dois países, caso exista.
6. O que é o SESMT?
SESMT é a sigla para Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho. Trata-se de um organismo interno das empresas que é composto por profissionais formados nas áreas de segurança do trabalho e saúde ocupacional. Seu funcionamento e seu dimensionamento estão previstos na Norma Regulamentadora NR 4 que trata também sobre as profissões de engenheiro de segurança, técnico de segurança do trabalho, enfermeiro do trabalho, auxiliar de enfermagem do trabalho e médico do trabalho.
7. Minha empresa é obrigada a manter no quadro um Técnico de Segurança do Trabalho, entretanto, posso optar por contratar um Engenheiro de Segurança do Trabalho no lugar do técnico?
Não. A profissão de Engenheiro de Segurança assim como a profissão de Técnico de Segurança do Trabalho tem pressupostos, atribuições e requisitos diferentes e normatizados pela Norma Regulamentadora NR 4. Além disso, o dimensionamento do SESMT (ver pergunta 6) não é feito com base em conhecimento, capacidade técnica ou na habilitação do profissional, mas sim com base no Quadro 2, anexo da NR 4, o qual dá a composição do serviço especializado com base no Grau de Risco da empresa e seu número de funcionários.
8. O que é Grau de Risco.
É uma classificação atribuída às empresas de segmentos similares ou com riscos similares feita pelo CONCLAN (Conselho de Classificação Nacional), o qual atribue graus de risco às empresas para facilitar a adoção de medidas preventivas e de fiscalização adequadas.
9. Como fica a situação em caso de acidentes de trabalho de um cidadão sentenciado que presta serviços à comunidade?
O cidadão sentenciado que presta serviços à comunidade, quando o trabalho é de forma remunerada, também contribui com o INSS. Desta forma mantêm-se como segurado e faz jus aos direitos e benefícios previdenciários oriundos do fato gerador, o acidente. Destacamos que o trabalho do preso será remunerado mediante prévia tabela, não podendo ser inferior a 3/4 do salário mínimo, Art. 29 da mesma Lei 7210/11/84.
10. Quanto tempo tenho para entrar com pedido de indenização por acidente ou doença de trabalho?
O tempo limite é de 5 anos a partir da data que foi caracterizado o acidente ou a doença ocupacional. Após 5 anos há prescrição do prazo. Se o empregado (trabalhador urbano) for desligado da empresa, o prazo passa a ser de dois anos a partir da data do desligamento (extinção do contrato de trabalho). Dentro deste prazo, o ex-empregado pode pleitear os direitos dos últimos cinco anos contados de forma retroativa a partir da data da reclamação.
11. O que é CIPA?
CIPA é a sigla para Comissão Interna de Prevenção de Acidentes. É um organismo interno da empresa que tem a responsabilidade de promover ações voltadas à prevenção de acidentes e doenças no trabalho. A comissão é composta por duas representações: a dos empregados e a do empregador. A representação dos empregados é composta através de eleição com voto secreto. Já a representação do empregador é formada por indicação dele próprio. A CIPA tem uma gestão de um ano a partir da data da posse dos seus membros.
12. O presidente da CIPA tem estabilidade no emprego?
Não, a estabilidade é somente para os representantes dos empregados que são escolhidos por voto. O presidente da CIPA representa o empregador e é escolhido por este. Ele pode ter seu mandato renovado indefinidamente enquanto o empregador o desejar, mas não goza de estabilidade no emprego.
13. O que é trabalho insalubre? Que direitos tem quem trabalha em condições insalubres?
Trabalho insalubre é aquele prestado em condições que expõem o trabalhador a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos (CLT, art. 189 e NR 15).
O exercício de trabalho em condições de insalubridade assegura ao trabalhador a percepção de adicional, incidente sobre o salário mínimo da região, equivalente a:
40%, para insalubridade de grau máximo;
20%, para insalubridade de grau médio;
10%, para insalubridade de grau mínimo
Obs.: O Tribunal Superior do Trabalho suspendeu a indexação do adicional de insalubridade sobre o valor do salário mínimo, mas não definiu qual será o novo critério.
14. Trabalho noturno dá direito a adicional de insalubridade?
O adicional de insalubridade não é inerente ao trabalho noturno. O trabalhador somente terá direito ao adicional de insalubridade se a insalubridade for caracterizada no seu ambiente de trabalho, quer exerça trabalho noturno ou não.
15. Trabalho em um lugar muito quente. Tenho direito a insalubridade?
Depende. A caracterização da insalubridade nem sempre é direta e imediata. Na maioria dos casos se faz necessária a realização de avaliação quantitativa das condições ambientais de trabalho e que seja gerado um Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho LTCAT ou ainda um Laudo de Insalubridade, ambos por profissional habilitado. No entanto, o agravamento da saúde por doenças que tenham nexo com o calor gera indício de condições anormais de trabalho, podendo, desde já, gerar direitos de reparação de dano para o empregado.
16. Como saber se tenho direito ao adicional de insalubridade?
As Normas Regulamentadoras, em especial a NR 15, regulamentam e definem parâmetros sobre pagamento ou não desse adicional. Essa resposta não é uma resposta rápida e imediata, pois cada caso deve ser analisado como um caso especial. Para se ter certeza quanto ao direito ou não ao adicional de insalubridade, o melhor a fazer é uma perícia técnica no local de trabalho. Esta deverá ser feita por profissional habilitado.
17. O adicional de insalubridade pode ser retirado da folha de pagamento do empregado se for eliminada a insalubridade?
Sim, desde que seja eliminada a insalubridade, o adicional de insalubridade deixará de ser pago. O trabalhador que está há tempo na função não tem direito a continuar recebendo o adicional de insalubridade. Neste caso não há direito adquirido. Para saber se a insalubridade foi realmente eliminada, mais uma vez será necessária a realização de uma perícia no local de trabalho atrelada a uma avaliação quantitativa de calor.
18. Quais as atividades perigosas na forma da lei?
De acordo com a CLT e a NR-16 denominam-se atividades perigosas aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem o contato permanente com inflamáveis ou explosivos em condições de risco acentuado. A NR-16 ainda versa que são consideradas atividades e operações perigosas as constantes nos anexos números 1 e 2 da NR-16. Estes anexos da NR-16 referem-se a atividades com explosivos e inflamáveis. A periculosidade para trabalhos com radiação foi definida posteriormente por portaria.
19. Quais as condições básicas para percepção da periculosidade?
O trabalho em que o empregado fica exposto à pelo menos um desses agentes: radiação, inflamáveis, explosivos ou eletricidade. O exercício de trabalho em condições de periculosidade assegura ao trabalhador a percepção de adicional de 30% (trinta por cento), incidente sobre o salário, sem os acréscimos resultantes de gratificações, prêmios ou participação nos lucros da empresa (NR-16, subitem 16.2).
20. Qual a lei que obriga a empresa fornecer aos empregados EPIs?
1. CLT (Consolidação das Leis do Trabalho)
Art. 166 - A empresa é obrigada a fornecer aos empregados, gratuitamente, equipamento de proteção individual adequado ao risco e em perfeito estado de conservação e funcionamento, sempre que as medidas de ordem geral não ofereçam completa proteção contra os riscos de acidentes e danos à saúde dos empregados.
2. NR-6 (Norma Regulamentadora 6)
6.2. A empresa é obrigada a fornecer aos empregados, gratuitamente, EPI adequado ao risco e em perfeito estado de conservação e funcionamento, nas seguintes circunstâncias:
1. sempre que as medidas de proteção coletiva forem tecnicamente inviáveis ou não oferecerem completa proteção contra os riscos de acidentes do trabalho e/ou de doenças profissionais e do trabalho; (106.001-5 / I2)
2. enquanto as medidas de proteção coletiva estiverem sendo implantadas;
(106.002-3 / I2)
3. para atender a situações de emergência. (106.003-1 / I2)
21. O que acontece se o trabalhador se recusar a usar EPIs?
Lembramos que o papel do profissional de segurança é de orientar o trabalhador e se possível evitar puní-lo. O trabalhador deve ser orientado a usar EPIs, mas se for intransigente deve ser advertido. Caso se recuse continuamente a usar EPIs pode ser demitido por justa causa. Cabe lembrar também que o EPI deve estar em boas condições de uso, possuir o certificado de aprovação do Ministério do Trabalho e ser adequado a situação para o qual é destinado.
22. O que acontece se a empresa onde trabalho não fornecer EPIs?
A empresa pode ser denunciada no Ministério do Trabalho ou no SUS e vir a sofrer multa aplicada por estas instituições. A empresa deve fornecer gratuitamente os EPIs aos empregados.
23. O uso de EPI elimina a insalubridade?
O artigo 191 da CLT diz o seguinte:
Art. 191 - A eliminação ou a neutralização da insalubridade ocorrerá:
I - com a adoção de medidas que conservem o ambiente de trabalho dentro dos limites de tolerância;
Il - com a utilização de equipamentos de proteção individual ao trabalhador, que diminuam a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância.
Portanto o EPI pode eliminar a insalubridade, desde que atenda ao descrito no Art 191 da CLT, como transcrito acima. Mas deve ser observado que há jurisprudência brasileira que não aceita tal determinação legal.
24. O que significa e qual o objetivo do PPRA?
PPRA é a sigla de Programa de Prevenção de Riscos Ambientais. Tem como objetivo estabelecer uma metodologia de ação que garanta a preservação da saúde e integridade dos trabalhadores frente aos riscos dos ambientes de trabalho.
25. Quem pode fazer o PPRA - Plano de Prevenção de Riscos Ambientais?
A elaboração, implementação, acompanhamento e avaliação do PPRA poderão ser feitos pelo SESMT, ou por pessoa, ou equipe de pessoas, que a critério do empregador, sejam capazes e tenham conhecimento para desenvolver todo o disposto na NR-9, alínea 9.3.1.1.
26. O que são e quais os exemplos de riscos ambientais?
Segundo a NR 9, os riscos ambientais são os agentes físicos, químicos e biológicos existentes nos ambientes de trabalho que em função de sua natureza, intensidade ou concentração e tempo de exposição, são capazes de causar danos a saúde dos trabalhadores.
É possível citar como exemplos:
Agentes físicos: ruído, vibrações, pressões anormais, temperaturas extremas, radiações ionizantes e radiações não ionizantes.
Agentes químicos: poeiras, fumos, névoas, neblinas, gases, vapores, absorvidos por via respiratória, através da pele ou por ingestão.
Agentes biológicos: bactérias, fungos, bacilos, parasitas, protozoários, vírus, entre outros.